PREÂMBULO
Que, de acordo com o Acordo Marco de Colaboração para promover a formação de um Centro Ibero-Americano de Arbitragem – cláusula quarta – assinado em Brasília em 03 de outubro de 2012, foi dada especial atenção à necessidade de formular e aplicar as regras e padrões de conduta exigidos pelo Centro, os árbitros e os operadores quanto à sua ética e regime de incompatibilidades.
Que, por isso, se considerou que todos os árbitros que exerçam sua atividade no âmbito institucional do Centro Ibero-Americano de Arbitragem -doravante CIAR- devem CONHECER, OBSERVAR e APLICAR os princípios éticos estabelecidos neste CÓDIGO DE ÉTICA aos seus prática de arbitragem.
Que, por essas razões, os árbitros são incentivados a consultar regularmente este Código de Ética, que não substitui ou substitui a lei aplicável ou o Regulamento de Arbitragem do CIAR, nem estabelece novas ou adicionais bases ou fundamentos para a realização de revisão judicial. de sentenças arbitrais.
Da mesma forma, espera-se que todos os profissionais que participem de uma arbitragem administrada pelo CIAR conheçam e observem este Código de Ética.
CAPÍTULO UM REGIME DE ÉTICA
ARTIGO I.
1. Os padrões éticos contidos neste Código constituem princípios gerais com o objetivo de estabelecer condutas que norteiem a boa prática arbitral. Eles não são limitantes ou exclusivos de outras regras que possam ser determinadas durante a arbitragem ou que correspondam às suas profissões de origem.
2. O conteúdo desses princípios e condutas, quando apropriado, é complementado de acordo com o uso e a prática internacional em arbitragens comerciais.
3. O cumprimento dos princípios éticos estabelecidos nesta norma regulamentadora é obrigatório para todos os árbitros e demais profissionais que exerçam suas funções no âmbito institucional do CIAR.
4. Os membros da estrutura orgânica do CIAR devem observar em tudo que lhes corresponda, os princípios de arbitragem expressos neste Código.
5. As obrigações éticas do árbitro passam a vigorar a partir do momento em que aceita a sua nomeação e subsistem durante todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto no artigo VIII deste Código.
6. Este Código não é interpretado como substituindo ou revogando normas mais estritas contidas nos respectivos ordenamentos jurídicos que regem a conduta ética do exercício profissional.
ARTIGO II.
O árbitro deve conduzir-se com absoluta independência, imparcialidade e autonomia no exercício de suas funções, sem aceitar sugestões, pressões e/ou interferências de qualquer natureza.
Respeitar a autonomia do Tribunal Arbitral atuante implica corrigir qualquer irregularidade ou anomalia, dentro dos mecanismos de controle previstos pelo mesmo sistema de arbitragem organicamente estruturado pelo CIAR.
Os árbitros só aceitam o cargo quando conscienciosamente se sentirem capazes de desempenhar sua tarefa com absoluta independência e de decidir a questão levantada de acordo com a mais estrita justiça.
O árbitro tem uma responsabilidade, não só perante as partes, mas também perante o próprio processo arbitral, devendo observar os mais elevados princípios de conduta.
O árbitro deve reconhecer sua responsabilidade perante o público, as partes cujos direitos são decididos e todos os demais participantes do processo. As disposições contidas neste Código devem ser interpretadas e aplicadas com rigor para promover esses objetivos como prioridade.
Os árbitros devem exercer suas funções com total liberdade, comportar-se de forma equânime em relação a todas as partes envolvidas no processo e não devem ser influenciados por nenhum tipo de coação ou imposição, opinião pública, medo de críticas ou interesses próprios.
ARTIGO III.
Na prática arbitral, os árbitros são obrigados a respeitar os princípios da bilateralidade, contradição, igualdade e imparcialidade.
1. Fica entendido que todas as partes têm os mesmos direitos e obrigações perante o Tribunal Arbitral, sendo-lhes concedida a oportunidade de fazer valer os seus direitos e os meios necessários à sua defesa.
2. Os árbitros devem evitar qualquer relação pessoal, profissional ou comercial com as partes ou seus familiares diretos que possa afetar o resultado de suas decisões ou que possa razoavelmente dar a aparência de parcialidade.
3. Após aceitar a nomeação e enquanto estiver atuando como árbitro, evitando manter qualquer tipo de relação financeira, familiar ou social, ou adquirir qualquer tipo de interesse financeiro ou pessoal que possa afetar sua imparcialidade ou gerar, de forma razoável, dúvidas sobre sua parcialidade ou parcialidade. Por um período razoável não inferior a dois anos após a
decisão sobre um caso, as pessoas que tenham atuado como árbitros devem evitar manter tal relação ou adquirir qualquer um desses interesses em circunstâncias que, de maneira razoável, possam gerar a presunção de terem sido influenciadas na arbitragem pela antecipação ou expectativa de tais relacionamentos ou interesses.
4. Os árbitros não podem, em caso algum, tomar partido de uma das partes ou tentar influenciar as posições dos litigantes. Não obstante, os árbitros poderão propor pontos de acordo, desde que o façam na presença de ambas as partes e sem que isso implique a antecipação do conteúdo da sentença.
5. Os árbitros abster-se-ão de acordar com as partes honorários ou qualquer tipo de remuneração pelo seu desempenho no processo.
ARTIGO IV.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA: O árbitro deve informar as partes e a OSFA de qualquer circunstância relacionada a um possível ou presumido interesse ou relação que possa afetar sua imparcialidade, a transparência do processo ou que possa gerar dúvidas razoáveis sobre sua parcialidade ou parcialidade . .
1. As pessoas convidadas a atuar como árbitros devem, antes de aceitar sua nomeação, divulgar qualquer interesse financeiro ou pessoal direto ou indireto que possam ter no resultado da arbitragem; qualquer relação financeira, comercial, profissional, familiar ou social, presente ou passada, que possa afetar sua imparcialidade ou que possa gerar presunções de possível parcialidade ou parcialidade. Da mesma forma, devem divulgar qualquer relação pessoal que possam ter com qualquer uma das partes ou seus assessores jurídicos ou com qualquer pessoa que, de acordo com o que sejam informados, os nomeie como árbitros ou possam ser testemunhas ou peritos. Eles devem relatar qualquer relacionamento que possa existir e envolver membros de suas famílias ou empregadores atuais, parceiros de fato ou de negócios.
2. Os árbitros devem informar as partes de qualquer ação que possa ser de seu interesse, entendendo que qualquer apresentação escrita ou comunicação oral recebida pelo tribunal de qualquer uma das partes será imediatamente comunicada às outras partes e aos árbitros, a menos que se trate de o pedido de medidas cautelares.
3. As pessoas a quem seja solicitada a aceitação da sua designação como árbitros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para se informar sobre qualquer tipo de interesse ou relação acima mencionado.
4. Os deveres de informação e transparência estabelecidos por este Código devem ser aplicados pelos árbitros de forma razoável e realista, para evitar que o ônus que esta divulgação detalhada acarreta seja tão oneroso que a tarefa de atuar como árbitro se torne impraticável para pessoas em o mundo dos negócios e, assim, privar as partes dos serviços daqueles que podem estar mais informados e qualificados para decidir sobre determinados casos particulares.
5. Este código não limita a liberdade que as partes têm de dar o seu consentimento relativamente à pessoa que escolherem como árbitro. Quando as partes, com o devido conhecimento dos interesses e relacionamentos de uma pessoa, quiserem que essa pessoa sirva como árbitro em desafio, essa pessoa pode servir adequadamente.
ARTIGO V
O árbitro deve Advogar pela integridade do processo arbitral, a fim de proteger a confiança que as partes e a sociedade mantêm no sistema arbitral.
Para que uma arbitragem comercial seja eficaz, deve haver grande confiança do público na integridade e equidade do processo arbitral e, portanto, as pessoas que aceitam sua nomeação como árbitros só o fazem se tiverem a possibilidade de conduzir uma arbitragem em condições ideais e diretas. , célere e transparente.
Os árbitros devem agir com retidão e moralidade durante todo o processo arbitral, sem incorrer em atos de corrupção e, em geral, em atos ilícitos.
Os árbitros devem desempenhar suas funções com a dedicação necessária para chegar a uma decisão justa e fundamentada. A ação dos árbitros não pode ser delegada.
Os árbitros devem abster-se de manter comunicações com uma das partes ou seus assessores sem a presença dos demais, a menos que sua assistência tenha sido formalmente requerida e eles não compareçam. Da mesma forma, os árbitros não devem tratar de forma privada com uma das partes sobre qualquer assunto relacionado à arbitragem.
O árbitro deve decidir sobre todas as questões com imparcialidade, adotando um critério independente e sem notificar as partes ou terceiros sobre o que foi discutido durante as deliberações do Tribunal Arbitral.
ARTIGO VI.
Um árbitro deve evitar impropriedade ou aparente impropriedade ao se comunicar com as partes e de acordo com os regulamentos do CIAR e,
costumes e cultura dos participantes.
1. Os árbitros
s Devem respeitar os demais árbitros, as partes, seus representantes, testemunhas, peritos ou qualquer um dos participantes do processo.
2. O árbitro não deve exceder sua autoridade ou deixar de exercê-la com a devida forma e cuidado. Ele deve tentar não se desviar de suas faculdades, seja por excesso ou por defeito.
3. Devem ser envidados todos os esforços para evitar a formação de incidentes no âmbito da arbitragem, desencorajando ou rejeitando práticas assediadoras, degradantes e/ou discriminatórias.
4. O árbitro deve ser paciente e cortês com as partes, seus advogados e as testemunhas e, além disso, deve promover comportamento semelhante entre todos os participantes do procedimento.
5. O árbitro não deve antecipar a ninguém as decisões que venha a tomar no caso, nem opinar antecipadamente a nenhuma das partes, devendo o seu ponto de vista sobre a controvérsia submetida à arbitragem ser expresso na sentença e surgem a partir dele, auto-suficientemente. Exceto em ações de conciliação sem implicar em pré-julgamento.
ARTIGO VII.
PRINCÍPIO DA AUTOCOMPOSIÇÃO: Os árbitros devem tentar fazer com que as partes autocomponham o conflito levado à sua decisão por todos os meios ao seu alcance, convocando-as para as audiências que julgarem necessárias para o efeito, nas quais pode propor fórmulas conciliatórias sem implicar em pré-julgamento ou estimular a mediação entre as partes.
ARTIGO VIII.
PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE: O árbitro deve ser leal à relação de confiança e confidencialidade intrínseca ao cargo que ocupa. Da mesma forma, garante que as partes mantenham estrita confidencialidade quanto aos detalhes e conhecimento da controvérsia submetida à arbitragem.
1. Os árbitros devem manter sigilo sobre o procedimento arbitral, as provas, a matéria controvertida e a sentença arbitral, mesmo após a conclusão da arbitragem, a menos que as partes afetadas dêem seu consentimento irrefutável quanto à divulgação de qualquer assunto específico ou seja necessário para sua execução.
2. O princípio da confidencialidade obriga todos os intervenientes numa arbitragem a manterem estrita confidencialidade tudo aquilo de que tenham conhecimento no decurso do mesmo processo.
3. Os árbitros devem abster-se de utilizar as informações que adquirirem no decurso do processo, em benefício próprio ou em benefício ou prejuízo de terceiros.
ARTIGO IX.
PRINCÍPIO DA RÁPIDA E EFICIÊNCIA: O árbitro deve atuar com dedicação e diligência para compreender plenamente a controvérsia submetida à arbitragem, buscando desenvolver e concluir com a maior brevidade possível, evitando a demora na ação e qualquer comportamento moroso das partes.
1. O princípio da celeridade obriga o árbitro a respeitar os prazos estabelecidos no
Regulamento de Arbitragem do CIAR, procurando cumprir os procedimentos com a maior brevidade possível. A velocidade não é incompatível com o tempo necessário para chegar a uma decisão justa.
2. O árbitro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar tácticas dilatórias, assédio das partes ou outros participantes ou outros tipos de abusos ou alterações no processo de arbitragem.
3. O árbitro, para dirimir determinado litígio, deve ter a disponibilidade de tempo necessária ao processamento eficiente da arbitragem e possuir a capacidade pessoal e profissional que o cargo merece.
4. O árbitro deve atuar de acordo com os mais elevados padrões de profissionalismo e qualidade, para o que deve estar permanentemente formado e atualizado nos conhecimentos e reforçar as suas competências no processo arbitral.
ARTIGO X.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE, ORALIDADE E IMEDIATO: O processo de arbitragem é um processo ágil, livre de exigências formais desnecessárias e burocracias inúteis.
1. O árbitro deve assegurar que os actos processuais sejam praticados em tribunal e reduzindo as peças escritas ao estritamente necessário, contactando ambas as partes ao mesmo tempo em todos os actos que se realizem durante a arbitragem.
2. A arbitragem procura que não existam rigores formais que tendam a dificultar, suspender ou paralisar o procedimento; portanto, na medida do possível, os árbitros buscam dar continuidade ao processo sanitizado.
ARTIGO XI.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: Os árbitros e participantes no processo arbitral devem respeitar e respeitar rigorosamente o princípio da boa-fé, o que implica um comportamento leal, íntegro e honesto dos mesmos, na recolha e prática de provas, no exame responsável destes e nos argumentos jurídicos apresentados perante o tribunal arbitral, bem como nos fundamentos da sentença. Todos devem orientar suas ações e condutas de acordo com os princípios estabelecidos neste Código.
SEGUNDO CAPÍTULO REGIME DISCIPLINAR
Sem prejuízo do disposto no regulamento
Sistema Operacional Geral do CIAR (arts. 14 inc. c, 19 e 20) no processo disciplinar devem ser respeitadas as seguintes regras:
ARTIGO XII.
Os árbitros, ao aceitarem a sua nomeação, consentem e aceitam o presente regulamento, bem como aceitam que a violação dos princípios e normas éticas possa ser considerada causa suficiente para a destituição e isenção total ou parcial das partes dos honorários que lhe venham a ser cobrados. deles.
ARTIGO XIII.
A OSFA será o órgão de aplicação, fiscalização e controle do cumprimento dos princípios e normas éticas deste Código de Ética.
ARTIGO XIV.
A tramitação dos processos disciplinares perante a OSFA, previstos no artigo 19.º do Regulamento Geral de Funcionamento do CIAR, deve observar, no que couber, os princípios e normas previstos neste Código.
Havendo fatos controversos no processo, o instrutor deverá proceder a ordenar a produção das provas oferecidas pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez que o teste tenha sido produzido ou seu prazo tenha expirado, o instrutor passa a apresentar sua opinião à OSFA.
ARTIGO XV.
As comunicações e prazos previstos no Regulamento de Funções Gerais e neste Código de Ética devem ser tratados da mesma forma que o estabelecido no artigo 2º do Regulamento de Arbitragem do CIAR.
ARTIGO XVI.
A proposta de resolução que o instrutor deve transmitir à OSFA, conforme estabelecido no artigo 19.º do Regulamento Geral de Funcionamento do CIAR, deve ser devidamente fundamentada e no caso de requererem novos dados ou esclarecimentos ou documentos complementares, são concedidos e processados no prazo de período adicional de 15 (quinze) dias.
ARTIGO XVII.
Os critérios para determinar a gravidade do delito devem ser observados de acordo com as regras gerais aplicáveis à lei sancionatória e, especialmente, levando em conta o grau de afetação com respeito ao prestígio e independência do CIAR, a violação de seus princípios éticos e a natureza e os efeitos da falta
ARTIGO XVIII.
A abertura de um processo disciplinar contra um árbitro não afetará o processamento das arbitragens em que este intervenha.